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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Conselho de Meio Ambiente de Paulista não funciona

Na manhã desta quinta-feira (22), o vereador do Paulista Fábio Barros (PT) apresentou, no plenário da Câmara, questões sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Durante o pronunciamento, o petista relatou que a estrutura do conselho apresenta situação de inconstitucionalidade (referente a participação de vereadores e representantes de órgãos estaduais e federais como conselheiros governamentais). Além de apresentar irregularidade por não funcionar

Abaixo o documento na íntegra:
1. ANALISE DE INCONSTITUCIONALIDADE  1.1 Vereadores no Conselho Municipal de Meio Ambiente.
De antemão, cumpre apontar que a criação de conselhos pelos Municípios é reflexo da democracia participativa trazida pela Constituição Federal de 1988. Como órgãos colegiados da gestão pública local, os conselhos gozam de atribuições para opinar ou deliberar acerca de determinadas matérias, garantindo a participação da população na discussão de assuntos relevantes para determinada localidade.
Os conselhos estão inscritos na Constituição Federal na qualidade de instrumentos de expressão, representação e participação popular. Tais órgãos apresentam-se como responsáveis pela assessoria e suporte ao funcionamento das áreas onde atuam e são compostos por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, integrando-se aos órgãos públicos vinculados ao Poder Executivo.[1]
No caso em apreço, a Lei nº 3.794/2004, ao determinar que um dos representantes governamentais do Conselho Municipal de meio ambiente será da Câmara Municipal de Paulista e da participação de um representante de órgãos da administração pública Estadual ou Federal, desrespeita o princípio da separação dos Poderes e de criar atribuições para entes públicos estaduais ou Federais, consagrados respectivamente no art. 2º e 30º, incisos I e II da Constituição Federal de 1988.[2]
Lei Nº 3794/2004 (Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências).
Art. 4º - O Conselho criado por esta Lei integra a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e é composto por 18 (dezoito) membros titulares, a saber:
a) Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;b)     Um representante da Secretaria de Finanças;c)     Um representante da Secretaria de Saúde;(...) h) Um representante da Câmara de Vereadores    da Cidade do Paulista;i)Um representante de órgãos da administração pública Estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou saneamento básico, e que possuam representação no Município.
(CF) Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 79 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.(Constituição do Estado de Pernambuco)
O vereador, como membro do Poder Legislativo, acumula à função Legislativa a de fiscalizar a atuação da Administração Pública. Por isso, não pode passar a compor um Conselho que é órgão do Poder Executivo e exercer, concomitantemente, a 1.2  Representantes de órgãos Estaduais e Federais no Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Fica claro que o Município de Paulista, por mais louváveis que possam ter sido as intenções de compor o Conselho Municipal de meio ambiente com a participação dos órgãos do Executivo Estadual ou Federal, editou normas sobre matéria estranha à sua competência legislativa, criando atribuições para entes públicos estaduais ou federais.
Assim, não havia espaço para a atividade legislativa municipal, sequer a suplementar, porquanto, na melhor exegese do artigo 30, incisos I e II, da Carta Federal, pode-se asseverar que a organização dos órgãos do Poder Executivo Estadual ou Federal, evidentemente não são assuntos de interesse local.fiscalização desse mesmo Poder.1.2  Representantes de órgãos Estaduais e Federais no Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Fica claro que o Município de Paulista, por mais louváveis que possam ter sido as intenções de compor o Conselho Municipal de meio ambiente com a participação dos órgãos do Executivo Estadual ou Federal, editou normas sobre matéria estranha à sua competência legislativa, criando atribuições para entes públicos estaduais ou federais.
Assim, não havia espaço para a atividade legislativa municipal, sequer a suplementar, porquanto, na melhor exegese do artigo 30, incisos I e II, da Carta Federal, pode-se asseverar que a organização dos órgãos do Poder Executivo Estadual ou Federal, evidentemente não são assuntos de  (CF)Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Art. 37 - Compete privativamente ao Governador do Estado:II - exercer, com o auxilio dos secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; VI - exercer o poder hierárquico e o disciplinar sobre todos os servidores do Executivo, nos termosda lei; (Constituição do Estado de Pernambuco)Art. 78 - Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; (Constituição do Estado de Pernambuco)interesse local.A tudo que relatamos acima se da o nome juridicamente de inconstitucionalidade orgânica, decorrente de vício de incompetência do órgão que promana o ato normativo, é uma das hipóteses de inconstitucionalidade formal.  2. SUPOSTA ILEGALIDADE NO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (CMMA)
Apesar do termo aparentemente forte para o tema em questão A ilegalidade como conceito jurídico define o não cumprimento do texto legal e por isso abaixo descrevemos as possíveis falhas no desenvolvimento das atividades do Conselho de Meio Ambiente no município do Paulista:

I.       Conforme o Art 6º a instalação do conselho se dará em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da vigência desta Lei.
II.     Conforme o Art 11º (Lei Nº 3794/2004) o CMMA elaborará o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto de prefeito municipal, no prazo de 60 dias;
Observação: por desrespeito a Lei, a gestão municipal do antecessor não instalou o referido conselho e muito menos criou o seu regimento interno (Suposição por falta de documentos oficiais)III.   Nova redação (Lei Nº 3.872/2005)Art. 5º - Os membros titulares e suplentes serão indicados ao titular da secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, e nomeados pelo prefeito do município, devendo a indicação ser feita pelos titulares dos respectivos órgãos, no caso dos representantes a que se refere o inciso I do artigo 4º 

§ 1º - O Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros titulares (governamentais e não governamentais), para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito uma única vez para igual período. 
§ 2º - O mandato de cada conselheiro terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período, permanecendo em exercício até a posse dos novos conselheiros.
§ 3º - Os representantes das entidades não governamentais referidas no inciso II do artigo 4º serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim.
(...)
§ 5º - O representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho.
§ 6º - Os órgãos e as entidades referidas no artigo 4º indicarão a secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os nomes dos representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho.
Observações:
·      Em 2005 na gestão do atual governo é sancionada a Lei Nº 3.872/2005 (Dispõe sobre a alteração dos artigos 4 º e 5º e seus respectivos parágrafos, incisos  e alíneas da Lei municipal Nº 3794/04);·      Permanece o parágrafo 1º do art. 5º que afirma que o mandato dos conselheiros é de dois anos, podendo ser reconduzido a mais dois. Nesse tocante precisamos da ata da eleição do primeiro e segundo mandato, pois o tempo de vigência do conselho revela a necessidade de duas eleições;·      O representante da secretaria de Planejamento e Meio Ambiente tem o papel de secretário executivo e, portanto conforme o Art. 17º do Regimento Interno do Conselho de Meio ambiente responsável pela:a)(...)b)Elaborar atas de reuniões;(...)Levando em conta o mesmo regimento interno antes referido o Capitulo V – DAS REUNIÕES, fica evidente que precisamos ter informações sobre todas as reuniões do referido conselho, que por declarações de membros não governamentais a este parlamentar o CMMA não se reúne da forma que determina o texto legal.
Sem mais para o momento reafirmo a minha preocupação com o funcionamento desse conselho que é de minha responsabilidade fiscalizar e de buscar aqui contribuir pra o desenvolvimento do mesmo, pois até o exato momento continuo propondo de forma institucional e republicana orientações que julgo ser de forma responsável.
Todas as informações desse documento fazem parte de uma pesquisa deste parlamentar que entende que se as respostas aos questionamentos implícitos nesse documento forem diferentes do nosso pensar terei a responsabilidade de me reportar a este conselho reconhecendo pelo convencimento que nossas preocupações estavam equivocadas.
Sem mais para o momento,
Paulista, 22 de setembro de 2011
Fábio BarrosVereador
[1] Cf. OLIVEIRA, Cristiane Catarina Fagundes de. Os Conselhos Municipais naConstituição de 1988. Porto Alegre: Editora Nova Prova, 2005. p. 41/73.[2] Cf. HERNANDEZ, Aparecido Donizetti. Controle Popular, Papel dos Conselhos.Disponível em: http://www.facitapevi.org.br/banco/controle_popular.pdf
  
 

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